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16.07 - ZH BLOG DA BELA

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Extinção da contribuição social em casos de demissão por justa causa pode motivar devolução de valores já recolhidos, pelo presidente do IET

Na semana passada, foi aprovado o projeto de Lei Complementar n°200/2012 extinguindo a contribuição social devida pelos empregadores no caso de demissão sem justa causa e apurada à alíquota de 10% sobre valor dos depósitos FGTS do empregado demitido. Na opinião do presidente Instituto de Estudos Tributários (IET), advogado Arthur Ferreira Neto, “essa nova lei complementar representa um grande avanço pois atende a uma demanda já antiga do empresariado, na medida em que tal exigência tributária encarecia os custos trabalhistas e dificultava a contratação formal”.
— Além disso, essa revogação consagra o entendimento defendido por alguns advogados no sentido de que não mais se justificaria a cobrança desse tributo, na medida em que o motivo que havia justificado a sua criação já não mais se fazia presente há algum tempo — salienta.
O presidente do IET observa que, em 2001, a Lei Complementar n.° 110 criou duas contribuições sociais (0,5% da remuneração devida aos empregados e 10% dos depósitos de FGTS no caso de demissão sem justa causa) cujos recursos seriam destinadas a superar perdas de atualização monetária sofridas pelo FGTS.
— Essas perdas econômicas haviam sido provocadas por força de condenações judiciais sofridas pelo Fundo em razão dos expurgos inflacionários cometidos pelos Planos Verão e Collor I. Das duas contribuições criadas, a lei complementar deixou de fixar um prazo limite apenas para cobrança daquela incidente na demissão sem justa causa (à alíquota de 10% dos depósitos de FGTS), motivo pelo qual continuou sendo cobrada de todas as empresas por tempo indeterminado — argumenta.